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Doação de imóvel para filhos em vida: modelo comentado de minuta com reserva de usufruto, em São Paulo

Atualizado em 25 de agosto de 2026 · vale para imóvel em São Paulo

Quem digita "doação de imóvel para filhos em vida modelo" quer ver como a minuta é por dentro: quais cláusulas existem, em que ordem, o que cada uma trava. Este guia mostra a estrutura de uma minuta de doação com reserva de usufruto em São Paulo, cláusula por cláusula, com o artigo do Código Civil que sustenta cada uma linkado na fonte oficial. Onde a prática dos cartórios acrescenta algo, está dito como prática.

Uma coisa antes da estrutura: este modelo não é formulário de preencher e levar ao cartório. A minuta final é trabalho do advogado, porque três coisas que variam em cada família mudam o texto — o regime de bens de quem doa, o estado da matrícula e a intenção real do ato (igualar antecipação de herança, proteger cônjuge, garantir renda). O tabelião também não lavra minuta alheia sem rever: ele lavra a dele, alinhada à sua. O que a estrutura comentada serve é pra entender o que cada cláusula protege, o que ela custa e onde uma minuta malfeita cria problema anos depois.

1. As regras que moldam toda a minuta

Quatro artigos definem o formato do ato antes de qualquer cláusula:

2. A estrutura, cláusula por cláusula

Minutas de doação com reserva de usufruto variam no nome e na ordem, mas carregam o mesmo esqueleto:

# Cláusula O que trava Base
1 Qualificação das partes quem doa, quem recebe, estado civil e regime de bens — é daqui que sai a exigência de outorga CC, art. 1.647
2 Da doação e aceitação a liberalidade e a manifestação de quem recebe; doação pura a absolutamente incapaz dispensa aceitação CC, arts. 538 e 543
3 Do objeto identificação do imóvel pela matrícula, com ônus e restrições declarados CC, art. 108
4 Da reserva de usufruto separa nua-propriedade (filho) do uso e da renda (quem doa) CC, arts. 1.390 a 1.411
5 Do adiantamento de legítima declara que o valor doa como antecipação de herança — ou dispensa a colação CC, arts. 544 e 2.006
6 Das cláusulas patrimoniais (opcionais) inalienabilidade, incomunicabilidade, reversão — cada uma com efeito próprio CC, arts. 1.911 e 547
7 Da outorga conjugal anuência do cônjuge de quem doa, quando o regime a exige CC, art. 1.647, I e IV
8 Dos encargos e tributos quem paga despesas, ITCMD e custas; recolhimento do imposto antes da lavratura Lei 10.705/2000, art. 18

As quatro cláusulas que concentram discussão são a reserva, a legítima, a outorga e a ordem imposto-antes-escritura. É onde o resto deste guia para mais fundo.

3. A reserva de usufruto: o centro da minuta

É a cláusula que dá nome ao instrumento. Em vez de transmitir a propriedade plena, a minuta transmite a nua-propriedade ao filho e reserva pro titular o usufruto: CC, art. 1.390 permite que o usufruto recaia sobre um ou mais bens, abrangendo-lhe os frutos e utilidades. Na prática, o desenho fica assim:

Parte Quem fica O que o código garante
Usufruto quem doa posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 1.394)
Nua-propriedade quem recebe a titularidade nua; usa e recebe renda quando o usufruto acabar

Detalhes que a redação da cláusula precisa acertar, todos com base direta no código:

E o limite que a minuta não resolve: o filho nu-proprietário tem direito real inscrito na mesma matrícula. Vender o imóvel inteiro enquanto o usufruto dura depende de acordo entre as duas pontas — casos relatados no mercado mostram venda travada pela oposição do filho, mesmo com parcela pequena de nua-propriedade. O que o usufruto guarda e o que ele tira está mapeado em doação com usufruto: o que você mantém e o que perde.

4. Adiantamento de legítima: a cláusula que evita briga no futuro

Doação de ascendente pra descendente importa adiantamento do que cabe por herança (CC, art. 544). Na prática: doar pra um filho não é dar a mais, é dar antes — no inventário futuro, esse valor volta à conta pela colação, pra igualar as legítimas.

A colação pode ser dispensada pelo doador no próprio título da liberalidade (CC, art. 2.006), mas a dispensa só cobre o que estiver dentro da parte disponível do patrimônio. Por isso a minuta declara expressamente se aquele ato é adiantamento de legítima ou saída da parte disponível: é essa frase que evita discussão entre irmãos dez anos depois. Os limites do que pode sair de graça são duros — doação de todos os bens sem reserva de parte pra subsistência do doador é nula (CC, art. 548), e o que passar da parte disponível sujeita-se à redução (CC, art. 2.007).

5. A outorga do cônjuge de quem doa

Doar imóvel é alienar, e alienar imóvel sem autorização do outro cônjuge é vedado, exceto no regime da separação absoluta de bens:

CC, art. 1.647: "[n]enhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; [...] IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação."

Três consequências práticas pra minuta:

  1. Casado em comunhão parcial ou universal (ou participação final): o cônjuge assina a escritura, sempre — mesmo que o imóvel seja particular de quem doa, porque a doação é alienação (inciso I).
  2. Separado totalmente de bens: não há outorga a pedir, e a qualificação da cláusula 1 é que prova isso — a certidão de casamento atualizada é o documento que sustenta.
  3. Sem a outorga quando necessária, o ato é anulável, e o cônjuge lesado pode pleitear anulação por até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (CC, art. 1.649). Se ele denega sem motivo justo, cabe suprimento pelo juiz (CC, art. 1.648) — caminho raro, mas existe.

É por isso que a lista de documentos pede certidão de casamento atualizada: o tabelionato confere regime e outorga antes de lavrar (ver documentos pra escritura).

6. ITCMD antes do cartório: a ordem que a minuta pressupõe

A escritura não é o primeiro ato — é o terceiro. A sequência que a minuta pressupõe já aconteceu:

  1. Declarar o ITCMD no sistema da Sefaz-SP (ITCMD-DEC), que emite a declaração de doação, o demonstrativo e uma DARE por donatário (guia oficial da Sefaz).
  2. Recolher a guia antes da lavratura: Lei 10.705/2000, art. 18; o tabelião exige o comprovante pra lavrar. Cada filho que recebe é um fato gerador distinto (art. 2º), com guia própria.
  3. Lavar a escritura com os valores batendo: o emolumento segue a tabela oficial e o registro compara o valor da guia com o da escritura; divergência devolve o título.

Com reserva de usufruto, a base se divide: em SP recolhe-se 2/3 do valor do bem na doação (nua-propriedade) e o 1/3 do usufruto fica diferido pra extinção (Lei 10.705/2000, art. 9º, §2º), com a mecânica descrita pela página oficial da Fazenda-SP. A conta completa, com as duas bases e a discussão do TJSP sobre o diferido, está em ITCMD na doação com reserva de usufruto.

7. Registro: a última linha da sequência

Assinada a escritura e recolhido o imposto, o título vai ao Registro de Imóveis. Só ali a propriedade se transfere (CC, art. 1.245) e o usufruto se constitui (CC, art. 1.391). Entre a assinatura e o registro, o imóvel ainda é de quem doou — morte nessa janela manda o bem pra sucessão. O prazo legal de registro é de até 10 dias, ou 5 quando o título chega por meio eletrônico (Lei 6.015/1973, art. 188).

8. Onde a minuta amadora costuma quebrar

9. O papel de cada um, sem ambiguidade

Quem O que faz no processo Base
Advogado analisa o caso, desenha as cláusulas, redige a minuta, define o valor a declarar com o cliente responsabilidade profissional; não é exigência legal da doação
Tabelionato de notas confere identidade, outorga e comprovante do ITCMD; lavra a escritura CC, art. 108; Lei 10.705, art. 18
Registro de imóveis registra o título na matrícula: é aqui que tudo vira realidade CC, art. 1.245

O honorário do advogado que escreve essa minuta tem referência pública na Tabela OAB/SP, e a conta inteira do processo, por faixa de imóvel, está em quanto custa passar a casa pros filhos.


Se você escreve essas minutas em São Paulo: o convênio de advogado parceiro entrega o caso com documentos conferidos, ITCMD calculado pelas duas bases e cliente que já viu o custo antes de chegar até você. Honorário fixo, pago pelo cliente diretamente a você, sem comissão e sem taxa. Veja como funciona.

Estrutura comentada com fonte primária em cada cláusula. A minuta final é trabalho do advogado, e a confirmação de cada ato é do tabelionato.

Perguntas frequentes

Dá pra pegar um modelo de doação de imóvel pronto e levar ao cartório?

A estrutura dá pra entender e comparar, mas a minuta final é trabalho do advogado: regime de bens, situação da matrícula e a intenção da família mudam cláusulas. Sem a outorga do cônjuge quando ela é exigida, o ato é anulável por até 2 anos (Código Civil, art. 1.649).

A reserva de usufruto entra na escritura ou pode ser feita depois?

Entra na própria escritura e vale a partir do registro na matrícula (Código Civil, art. 1.391). Depois da doação, usufruto novo ou extinto é outro ato, com registro próprio. A extinção por morte ou renúncia cancela o registro (art. 1.410, I).

Quem paga o ITCMD na doação com reserva de usufruto?

O contribuinte é o donatário (Lei 10.705/2000, art. 7º), e a guia é paga antes da lavratura da escritura (art. 18). Com reserva de usufruto em SP, recolhe-se 2/3 do valor na doação e o 1/3 do usufruto fica diferido (art. 9º, §2º).

Atende esses casos em São Paulo?

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Como funciona o convênio →

Estimativas em faixa, calculadas com tabelas oficiais vigentes. Confirmação é do advogado.