Doação com usufruto: o que você mantém e o que você perde
Quem pesquisa "doação com usufruto" costuma chegar com uma frase pronta, ouvida de alguém: "você passa pros filhos e continua mandando em tudo". Metade dessa frase é verdade. A outra metade não é, e é a metade que dói depois.
Este guia separa as duas. O que está aqui vem do Código Civil, da Lei 10.705/2000 (o ITCMD paulista) e das páginas da Sefaz-SP — cada regra com o link do artigo. Vale para imóvel em São Paulo; o imposto muda de estado pra estado, o resto é lei federal.
1. Uma escritura, duas metades
Doar com reserva de usufruto é partir o imóvel em dois direitos e dar cada um pra uma pessoa diferente:
| Direito | Com quem fica | O que dá pra fazer |
|---|---|---|
| Usufruto | você, quem doa | morar, alugar, receber o aluguel, administrar |
| Nua-propriedade | seu filho, quem recebe | é o dono no papel; não usa nem recebe renda enquanto o usufruto durar |
A base é o art. 1.394 do Código Civil: "O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos." A propriedade em si sai do seu nome no dia em que a escritura é registrada na matrícula (art. 1.245). A partir dali, dono é o filho. Você é quem usa.
Quando você morre, o usufruto se extingue sozinho (art. 1.410, I), o registro é cancelado e a propriedade se junta de novo na mão de quem já era o dono. Sem inventário desse imóvel, sem partilha, sem advogado de espólio. É pra isso que o instrumento existe.
2. O que você mantém
O teto. Você continua morando, e isso não depende da boa vontade de ninguém. O usufruto é um direito real: fica gravado na matrícula, vale contra qualquer pessoa, e o filho não consegue vender o seu direito de morar junto com a casa dele.
A renda. Se o imóvel é alugado, o aluguel continua sendo seu — os "frutos" do art. 1.394 são exatamente isso. Você pode inclusive alugar depois da doação, sem pedir autorização (art. 1.399: o usufrutuário pode usufruir "em pessoa, ou mediante arrendamento"). O que não pode é mudar a destinação econômica do imóvel — transformar casa em loja, por exemplo — sem o dono concordar.
A administração do dia a dia. Quem decide reforma pequena, inquilino, uso do espaço, é você.
A blindagem contra o "me tira daqui". O usufruto não pode ser retirado de você por vontade do filho, nem por credor dele, nem por ex-cônjuge dele. Ele só acaba nas hipóteses do art. 1.410 — e a principal é a sua morte ou a sua renúncia.
3. O que você perde
Aqui é onde a frase pronta quebra.
Vender sozinho. A partir do registro, vender o imóvel inteiro exige a assinatura de todos os donos da nua-propriedade — cada filho que recebeu — mais a sua. Um filho que não queira vender trava a venda, mesmo com uma fração pequena. Em casos parecidos relatados por escritórios, foi o cônjuge de um filho em divórcio quem se opôs. O que você pode vender sozinho é o que ficou com você: o direito de uso, que vale pouco no mercado. Nem isso se transfere por completo — o art. 1.393 proíbe alienar o usufruto; só o exercício dele pode ser cedido.
Se a sua segurança financeira na velhice depende de poder vender essa casa — pra pagar um cuidador, uma casa de repouso, um tratamento — esse é o ponto do guia pra parar e pensar. Depois da doação, essa venda deixa de ser só sua.
Desfazer. A doação não tem arrependimento. O Código Civil só admite revogação por ingratidão do donatário (art. 555), e lista o que conta como ingratidão no art. 557: atentado contra a vida, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos quando podia dar. Fora dessa lista, não há volta. E mesmo dentro dela o pedido é judicial e tem prazo de um ano a partir do fato (art. 559). Briga de família comum, distanciamento, mudança de planos: nada disso desfaz a doação.
O imóvel passa a ser patrimônio do seu filho. A nua-propriedade entra na vida dele — no divórcio dele, nas dívidas dele. Existem cláusulas que limitam isso: a de inalienabilidade, quando imposta na doação, traz junto impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911). Se cabem no seu caso, e com que redação, é decisão do advogado que lavra a escritura — cada cláusula também restringe o que o filho pode fazer depois.
As contas do imóvel continuam suas. IPTU, condomínio, conservação ordinária são do usufrutuário (art. 1.403). Só as reparações extraordinárias e caras cabem ao dono (art. 1.404). Quem esperava "passar o imóvel e se livrar das contas" não passa.
4. Uma regra que quase ninguém conta: doar pra um filho não é dar a mais
O art. 544 diz que "a doação de ascendentes a descendentes [...] importa adiantamento do que lhes cabe por herança". Ou seja: se você doa a casa pra um dos filhos, a lei entende que ele recebeu antes, não a mais. No inventário do resto do patrimônio, ele traz o valor da casa à conta pra igualar com os irmãos — é a colação.
Se a intenção é organizar e antecipar, isso é exatamente o que a doação faz, e a colação é o que mantém o acordo justo entre os filhos. Se a intenção é favorecer um deles, isso é outra conversa: a lei permite dispensar a colação, no próprio ato ou em testamento (art. 2.006), mas só dentro da parte disponível — e é o advogado quem mede isso.
5. O imposto: duas parcelas, e não existe tabela por idade em SP
O ITCMD paulista é de 4% sobre o valor venal (Lei 10.705/2000, art. 16). Na doação com usufruto, a lei parte a base em duas:
"3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; 4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade." — art. 9º, §2º
Na prática, segundo a página da Sefaz-SP sobre doação com reserva de usufruto, quem doa escolhe entre:
| Opção | Antes da escritura | Quando o usufruto acabar |
|---|---|---|
| Diferido (o padrão) | 4% sobre 2/3 do valor | 4% sobre 1/3 do valor da época da doação, corrigido pela UFESP |
| Integral | 4% sobre o valor cheio | nada |
Numa casa avaliada entre R$ 800 mil e R$ 1 milhão, o imposto antes da escritura fica entre R$ 21 mil e R$ 27 mil, e a segunda parcela, na extinção do usufruto, entre R$ 11 mil e R$ 13 mil em valores de hoje. A conta muda com a base que o Fisco aceita (valor de mercado ou valor de referência) — por isso é faixa, e por isso o número final é do advogado.
Três coisas que valem saber:
- A segunda parcela existe. A morte do usufrutuário não gera imposto novo, mas o 1/3 que ficou pra depois é cobrado nessa hora, pela Sefaz, como saldo do imposto da doação. Há decisões do TJSP nos dois sentidos; administrativamente, a cobrança acontece. Quem diz que "com usufruto resolve tudo agora" está deixando essa parcela de fora.
- Não existe tabela por idade. A Lei 10.705/2000 lida na íntegra não tem a palavra "idade", nem "expectativa de vida", e a página da Sefaz também não. É 1/3 e 2/3 pra todo mundo, aos 55 ou aos 85. As tabelas "aos 60 anos o usufruto vale 55%" que aparecem em português são cópia do Código do IMT de Portugal, art. 13.º.
- A alíquota é a mesma da herança. Doar ou deixar pro inventário paga 4% em SP nos dois casos. A diferença de custo entre os dois caminhos não está no imposto — está no honorário do advogado de inventário, que a Tabela OAB/SP 2026 referencia em 6% do monte-mor em cartório (item 6.25) e 8% a 10% na Justiça (item 6.23), e que na doação em vida não existe.
6. Quem assina, e o que acontece entre a escritura e o registro
Se você é casado em regime que não seja separação absoluta, seu cônjuge assina junto: doar imóvel é alienar, e o art. 1.647, I exige autorização do outro cônjuge. Os filhos comparecem pra aceitar.
E existe uma janela que merece atenção: a propriedade só passa no registro (art. 1.245), não na assinatura da escritura. Entre um e outro, o imóvel ainda é seu — e se algo acontecer nesse intervalo, ele vai pro inventário como se nada tivesse sido feito. Em casos bem conduzidos, o registro entra no mesmo dia ou na mesma semana da escritura.
7. As perguntas que decidem, antes do cartório
A doação com usufruto responde bem a um medo específico: o de perder o teto e a renda. Ela não responde a todos. Em casos parecidos, as perguntas que separam quem sai satisfeito de quem se arrepende são estas:
- Se eu precisar de dinheiro grande daqui a dez anos, de onde ele vem — e essa casa está no plano?
- Todos os filhos vão receber, ou um só? Se um só, os outros sabem?
- Algum filho tem dívida, empresa, ou casamento instável?
- Eu quero que o filho possa vender a parte dele um dia, ou quero travar isso?
- Estou fazendo isso pra organizar, ou porque alguém disse que era urgente?
Nenhuma dessas tem resposta certa. Todas mudam a escritura.
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Perguntas frequentes
Se eu doar com usufruto, continuo morando na casa?
Sim. O usufruto fica registrado na matrícula do imóvel e dá a você posse, uso, administração e os frutos (Código Civil, art. 1.394) — morar, alugar e receber o aluguel — enquanto você viver. Ninguém tira isso sem o seu consentimento.
Depois da doação eu ainda posso vender o imóvel?
Não sozinho. A propriedade passa a ser do seu filho; vender exige a assinatura de todos os donos da nua-propriedade e a sua. Se um filho — ou o cônjuge dele, em alguns regimes — não concordar, a venda não acontece.
Existe tabela por idade pra calcular o imposto do usufruto em São Paulo?
Não. A Lei 10.705/2000, art. 9º, §2º, fixa 2/3 pra nua-propriedade e 1/3 pro usufruto, sem qualquer critério de idade. As tabelas por idade que circulam em português vêm da lei portuguesa (Código do IMT, art. 13.º), não da brasileira.
Dá pra desfazer a doação se eu me arrepender?
Na prática, não. A lei só permite revogar por ingratidão do donatário (ofensa física, injúria grave, atentado contra a vida, recusa de alimentos) ou por descumprimento de encargo, e o pedido tem prazo de um ano (Código Civil, arts. 555 a 559). Arrependimento não está na lista.
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