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Quem eu chamo pra passar a casa pros filhos em São Paulo: advogado, cartório ou contador — quem faz o quê

Atualizado em 25 de agosto de 2026 · vale para imóvel em São Paulo

"Passar a casa pros filhos" não é um serviço que uma pessoa só presta. São cinco balcões, cada um com uma função, uma tabela e um momento certo pra entrar. Quem começa pelo cartório descobre que falta o imposto; quem começa pelo imposto descobre que falta decidir o valor; quem decide o valor sozinho descobre um imposto federal que ninguém tinha mencionado.

Este guia diz quem faz o quê numa doação de imóvel em São Paulo, quanto cada um cobra pelas tabelas oficiais de 2026, e em que ordem eles aparecem. Vale pra imóvel urbano em SP, doado de pai ou mãe pros filhos.

O mapa em uma tabela

Quem O que faz É obrigatório? Quanto (tabela 2026)
Advogado analisa o caso, escreve a minuta, decide cláusulas e valor a declarar, confere o ITCMD não por lei; sim na prática mínimo R$ 4.930,26 (Tabela OAB/SP 2026, item 1.11)
Tabelionato de notas lavra a escritura sim R$ 5.427,43 a R$ 6.682,74 na faixa de R$ 600 mil a R$ 1,5 mi (CNB/SP 2026)
Registro de imóveis registra na matrícula: é aqui que o imóvel muda de dono sim R$ 3.284,18 a R$ 4.427,79 na mesma faixa (Tabela II ARISP 2026)
Sefaz-SP recebe a declaração e o ITCMD sim 4% do valor (Lei 10.705/2000, art. 16)
Contador declara a doação no imposto de renda de quem doa e de quem recebe não; útil quando o imóvel valorizou muito honorário livre

Repare que dois desses não se negociam: emolumento de cartório é tributo fixado em lei estadual, igual em qualquer cartório do estado; ITCMD é alíquota de lei. O que varia de caso pra caso é o advogado, e é sobre ele que a maior parte das dúvidas cai.

1. O advogado: quem decide o que vai na escritura

A lei não exige advogado pra lavrar escritura de doação. Exige no inventário (CPC, art. 610, §2º) e no divórcio em cartório, não na doação. Um tabelião lavra a escritura com os documentos em mãos e as partes presentes.

O que a lei não exige, o caso pede. Numa doação com reserva de usufruto, três decisões mudam o resultado e nenhuma delas é do cartório:

Quanto custa: a Tabela de Honorários OAB/SP 2026 não tem item "doação". O enquadramento usual é o item 1.11 (minuta de escritura ou documento), mínimo de R$ 4.930,26 e médio de 3% do valor, mais o item 1.3 (acompanhamento em órgão público, R$ 1.216,54) quando o advogado acompanha o registro. Pelo Código de Ética (art. 48, §6º), cobrar abaixo do mínimo da tabela é aviltamento, então esse piso é o chão de qualquer orçamento sério. O médio de 3% é referência, não obrigação.

Como escolher: não existe "o melhor". Existe o que atende esse tipo de caso (doação de imóvel, direito de família e sucessões, escritura com usufruto), tem OAB ativa em SP e fecha contrato por escrito com objeto, honorário e o que fica de fora (o Código de Ética, art. 48, pede exatamente isso). Quem contrata é você, direto com o advogado.

2. O tabelionato de notas: quem escreve a escritura

Cartório de notas é o que lavra a escritura pública. A doação de imóvel precisa dela por lei; sem escritura, não há doação de imóvel que valha.

O que ele faz: recebe os documentos e a minuta, confere o ITCMD pago, marca a data, lê a escritura pras partes, colhe as assinaturas e entrega o traslado. Cartórios da capital citam de 2 a 5 dias úteis pra minuta ficar pronta. Desde 2020 tudo isso pode ser por videoconferência, pelo e-Notariado, com certificado digital gratuito emitido pelo próprio cartório.

Quanto custa: a escritura de doação entra na mesma linha da compra e venda ("escritura com valor declarado"), e a tabela do CNB/SP de 2026 fixa por faixa de valor:

Valor do imóvel Escritura (total, capital)
R$ 384.200,01 a R$ 768.400 R$ 5.427,43
R$ 768.400,01 a R$ 1.152.600 R$ 6.026,36
R$ 1.152.600,01 a R$ 1.536.800 R$ 6.682,74

Qual escolher: qualquer um. O valor é o mesmo em todo o estado (Lei estadual 11.331/2002). O que muda entre cartórios é prazo de minuta, se aceitam sessões separadas por videoconferência e se eles mesmos mandam a escritura pro registro. Na escritura eletrônica há uma regra a mais: o tabelionato tem que ser do estado do imóvel ou do domicílio de quem recebe; com imóvel e filhos em SP, vale qualquer tabelionato paulista.

3. O registro de imóveis: quem muda o dono

O cartório que mais gente esquece. A escritura, sozinha, não transfere nada: pelo Código Civil, art. 1.245, a propriedade só passa quando a escritura entra na matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis da região onde ele fica. Entre assinar e registrar, o imóvel continua no nome de quem doou, e se algo acontecer nesse intervalo, ele vai pro inventário como se nada tivesse sido feito.

O que ele faz: recebe a escritura (hoje em geral eletrônica, enviada pelo próprio tabelionato), examina, e registra ou devolve com exigência. A Lei 6.015/1973, art. 188, dá 10 dias pra registrar ou devolver; 5 dias quando o título chega eletrônico.

Quanto custa: Tabela II da ARISP, 2026, item 1, registro com valor declarado:

Valor do imóvel Registro (total)
R$ 384.200,01 a R$ 768.400 R$ 3.284,18
R$ 768.400,01 a R$ 1.152.600 R$ 3.846,10
R$ 1.152.600,01 a R$ 1.536.800 R$ 4.427,79

A mesma tabela cobra a certidão de matrícula atualizada (item 11, R$ 75,60), que entra antes de tudo, na preparação. Não há escolha aqui: o cartório de registro é o da circunscrição do imóvel.

4. A Sefaz: quem recebe o imposto, antes de tudo

O ITCMD é imposto estadual, e em São Paulo é a maior linha da conta. Não tem balcão: é o sistema ITCMD-DEC da Sefaz-SP, online, onde se declara a doação. O sistema devolve a declaração, o demonstrativo de cálculo e uma guia (DARE) por filho que recebe. Paga-se a guia, leva-se o comprovante ao tabelionato. Nada vai pra Sefaz depois; quem confere é o tabelião.

Duas regras que definem a ordem de tudo:

Quanto: 4% sobre a base de cálculo (art. 16), igual pra doação e pra herança. Sobre qual valor, e o que os projetos de lei mudam, está em ITCMD em São Paulo hoje.

5. O contador: quem cuida do imposto de renda

Não aparece em quase nenhuma lista, e pode ser a linha mais cara da operação.

A doação sai na declaração de imposto de renda dos dois lados: quem doa dá baixa no bem, quem recebe declara a entrada. E existe uma escolha com consequência: pela Lei 9.532/1997, art. 23, a doação em adiantamento de herança pode ser feita pelo valor que está na declaração de quem doa ou pelo valor de mercado. A valor de mercado, a diferença paga 15% de imposto de renda sobre ganho de capital. Pelo valor da declaração, não há imposto agora e o custo antigo passa pro filho, que carrega o ganho pra quando vender.

Em imóvel comprado há muito tempo, essa diferença pode passar do ITCMD inteiro. A regra está em disputa nos tribunais, e a escolha de como declarar é do advogado; a execução na declaração de IR, da apuração ao pagamento, é trabalho de contador. Se o imóvel foi comprado recentemente ou já está declarado perto do valor atual, o contador tende a ser dispensável.

6. E holding? "Advogado ou contador?"

A pergunta aparece muito e a resposta é "os dois, todo mês". Holding é uma empresa dona dos imóveis da família: o advogado monta a sociedade e as cláusulas, e o contador entra pra sempre, com contabilidade mensal, declarações e apuração de imposto sobre o aluguel. Escritórios que montam holding publicam custo de manutenção entre R$ 18 mil e R$ 60 mil por ano, e os próprios costumam dizer que um imóvel só não gera complexidade que justifique isso. Pra quem tem uma casa pra passar, a doação com usufruto faz a mesma coisa num ato só, sem contador fixo. Se o patrimônio é maior e tem vários bens, a conta muda, e aí é outra conversa.

7. Em que ordem eles entram

  1. Advogado: analisa, define cláusulas e valor, escreve a minuta.
  2. Certidões: matrícula atualizada no registro de imóveis, certidões pessoais no registro civil. Lista completa em documentos pra escritura de doação com usufruto.
  3. Sefaz: declaração no ITCMD-DEC, guia por filho, pagamento.
  4. Tabelionato: minuta conferida, escritura lavrada, presencial ou por videoconferência.
  5. Registro de imóveis: escritura registrada na matrícula. Só aqui o imóvel muda de dono.
  6. Contador: na declaração de IR seguinte, dos dois lados.

Em casos parecidos sem exigência do cartório, a sequência inteira leva semanas, não meses; o prazo exato depende da agenda do cartório e de quantas pessoas assinam.

O que ninguém desses cinco faz

Nenhum deles junta a conta. O advogado sabe o honorário dele, o cartório sabe o emolumento dele, a Sefaz sabe o imposto. Somar os cinco por faixa de imóvel, com a tabela ao lado de cada linha, está em quanto custa passar a casa pros filhos em vida. E nenhum deles pergunta, antes de começar, se a doação responde ao que você quer: se você depende da renda do imóvel, se algum filho está em divórcio, se todos vão receber igual. Essas perguntas vêm antes de qualquer balcão.


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Estimativas em faixa, calculadas com tabelas oficiais vigentes em 2026. A confirmação de cada número e a escolha do instrumento são do advogado.

Perguntas frequentes

Doação de imóvel precisa de advogado ou só de cartório?

A lei não exige advogado na escritura de doação (diferente do inventário, onde o CPC, art. 610, §2º, exige). Na prática, quem decide as cláusulas, o valor a declarar e como recolher o ITCMD é trabalho de advogado, e é assim que a maioria dos casos com usufruto é conduzida.

Quem faz holding familiar, advogado ou contador?

Os dois: o advogado monta a sociedade e as cláusulas, o contador cuida da contabilidade todo mês. É justamente esse custo mensal que faz a holding não compensar pra quem tem um imóvel só; nesse caso o caminho usual é a doação com usufruto, sem contador fixo.

Posso escolher qualquer cartório de São Paulo?

Sim. O emolumento é o mesmo em todos os tabelionatos do estado (Lei estadual 11.331/2002), então não existe cartório mais barato. Na escritura por videoconferência (e-Notariado), vale qualquer tabelionato do estado se o imóvel e quem recebe estão em SP.

O que a Sefaz tem a ver com a doação?

O ITCMD é declarado no sistema da Sefaz-SP (ITCMD-DEC) e pago antes da escritura, por guia (DARE) emitida pra cada filho que recebe. O tabelião só lavra com o comprovante em mãos (Lei 10.705/2000, art. 18).

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