Isenção de ITCMD na doação em São Paulo: 2.500 UFESPs são R$ 96.050 em 2026 — por donatário, por ano
A isenção existe, está na lei, e é a pergunta mais buscada sobre ITCMD em São Paulo. Também é a mais mal explicada: quase toda página diz "2.500 UFESPs" e para aí. Este guia converte em reais do ano, diz por quem e por quanto tempo vale, e mostra por que ela quase nunca alcança um imóvel. Fontes: Lei 10.705/2000 e a Resposta à Consulta 33325/2026 da Sefaz-SP.
1. O número em reais
| Ano | UFESP | 2.500 UFESPs |
|---|---|---|
| 2026 | R$ 38,42 | R$ 96.050 |
A UFESP é atualizada todo janeiro pela Sefaz; o limite acompanha. A Lei 10.705/2000, art. 6º, II, "a", isenta a doação "cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs". O que vale é a UFESP da data da doação.
2. Por donatário, por ano — o que ninguém explica
Três regras que definem se a isenção serve pra você:
| Regra | O que diz | Onde está |
|---|---|---|
| Por par doador–donatário | o limite é de cada pessoa que recebe, de cada pessoa que doa. Pai doa R$ 90 mil a cada um de 3 filhos: três isenções | art. 2º (cada donatário é um fato gerador) |
| Soma o ano civil | doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário no mesmo ano se somam, e o imposto é recalculado sobre o total, deduzindo o já pago | art. 9º, §3º; RC 33325/2026 |
| Passou, paga sobre tudo | ultrapassado o limite, os 4% incidem sobre o valor total do ano, não só sobre o excedente | leitura da Sefaz na RC 33325/2026 |
Na RC 33325/2026, a Sefaz respondeu a quem recebeu R$ 40 mil em dinheiro de um doador paulista: isento, desde que a soma das doações daquele doador àquele donatário no ano fique dentro das 2.500 UFESPs — "na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, deverá ser considerada a soma dessas doações durante o ano civil".
O que isso permite: doar em dinheiro, por ano, a cada filho, dentro do limite, sem ITCMD.
O que isso não permite: fatiar um imóvel ou um valor grande em doações menores pro mesmo filho ao longo do ano. Somam.
3. Por que quase nunca alcança um imóvel
O limite se mede pelo valor do bem inteiro, não pela parte transmitida:
- Nua-propriedade com usufruto. A base do ITCMD é 2/3 do valor (art. 9º, §2º), mas a isenção só vale se o valor integral do imóvel couber nos R$ 96.050 (como a Sefaz lê).
- Fração ideal. Doar 20% de um imóvel de R$ 400 mil por ano pro mesmo filho é doação sucessiva do mesmo bem: em casos parecidos, a Sefaz soma e cobra sobre o total. Vale como caminho só com o advogado assumindo a tese.
- Imóvel urbano na capital. A faixa comum passa de R$ 300 mil; a isenção não chega perto. A conta real está em quanto custa passar a casa em vida.
4. Onde a isenção serve de verdade
- Dinheiro pra entrada de imóvel do filho, dentro do limite anual.
- Cotas de sociedade de pequeno valor, ao longo de anos — é parte do desenho da holding, e é por isso que ela só compensa com patrimônio grande (um imóvel só).
- Veículo, móveis, obras abaixo do limite.
Ainda assim, mesmo isenta, a doação precisa ser declarada no ITCMD-DEC e no imposto de renda do doador e do donatário; a isenção é do imposto, não da declaração.
5. Antes de contar com a isenção
- Some o ano. Tudo que aquele doador deu àquele donatário desde janeiro entra na conta.
- Meça o bem inteiro, não a parte.
- Confira a UFESP do ano no site da Sefaz; o limite muda todo janeiro.
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Perguntas frequentes
Qual o valor isento de ITCMD na doação em São Paulo em 2026?
R$ 96.050: 2.500 UFESPs × R$ 38,42 (UFESP de 2026). A regra está na Lei 10.705/2000, art. 6º, II, a. O limite é por par doador–donatário e soma todas as doações do ano civil (art. 9º, §3º; RC 33325/2026 da Sefaz-SP). Acima disso, o imposto é de 4% sobre o total, não só sobre o que passou.
A isenção vale pra doação de imóvel?
Vale, mas raramente alcança: o limite se mede pelo valor do bem inteiro. Um imóvel de R$ 300 mil não cabe nos R$ 96.050 nem doando a nua-propriedade (2/3) com reserva de usufruto — a Sefaz só isenta se o valor integral couber. Na prática a isenção serve pra dinheiro, cotas e bens de menor valor.
Posso doar o valor do limite pra cada filho todo ano sem imposto?
Pela lei, sim: o limite é por donatário e por ano civil, então doações a filhos diferentes não se somam, e um novo ano abre um novo limite. O que não funciona é fatiar um bem grande em doações menores: as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário no mesmo ano se somam (art. 9º, §3º), e o imposto é recalculado sobre o total.
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