Plataformas de captação de clientes para advogados: o que a OAB permite (TED/SP)
Se você pesquisou plataformas de captação de clientes para advogados, a resposta curta é esta: constar de uma plataforma é lícito; ser direcionado por ela não é. O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP fixou essa linha em decisões de 2024 e 2025, e a diferença entre os dois lados está num ponto só: quem faz a aproximação entre cliente e advogado. Este guia lê as ementas com elas na íntegra, mostra o teste prático e explica como o convênio de advogado parceiro foi desenhado pra ficar do lado certo.
As ementas que traçam a linha
A decisão mais citada do ciclo é o Proc. 25.0886.2025.009165-8, v.u., julgado em 18/09/2025, cuja ementa diz:
"É admissível [...] que advogados constem em plataforma digital de caráter meramente cadastral, funcionando como banco de dados ou lista consultável de profissionais, exclusivamente advogados. Não é admissível que a plataforma atue como intermediária de negócios, promova aproximação ativa, indicação, ranqueamento ou direcionamento de clientes a advogados, sob pena de configurar captação indevida de clientela e mercantilização da advocacia [...]. Não é admissível a divulgação em ambiente digital da advocacia com outras atividades, ainda que de alguma forma estejam relacionadas ao ecossistema jurídico, administrativo e técnico."
Antes dela, o Proc. 25.0886.2024.023887-5, julgado em 20/03/2025 já tinha fechado os dois lados da mesma moeda:
"Configura indevida captação de clientela o ato de utilizar plataformas online de aproximação entre clientes e advogados. De outro modo, inexiste infração ética quando o advogado pura e simplesmente consta de banco de dados, desprovido de serviço de aproximação do advogado com o cliente."
A síntese das duas: lista consultável é banco de dados; aproximação é captação. O que decide não é ter site, cadastro ou dossiê — é a plataforma interferir na escolha do cliente ou empurrar o advogado pra ele.
O que a plataforma pode fazer × o que ela nunca faz
| A plataforma pode | A plataforma nunca faz |
|---|---|
| Manter banco de dados ou lista consultável de advogados (ementa 009165-8) | Atuar como intermediária de negócios entre cliente e advogado |
| Ser encontrada pelo advogado que procura convênio (publicidade passiva a público-alvo advogado — Prov. 205/2021, art. 2º, VII) | Promover aproximação ativa, indicação ou direcionamento de cliente |
| Informar requisitos objetivos e condições do convênio | Ranquear, dar nota ou rotular alguém de "recomendado" |
| Descrever factualmente o que o advogado recebe no caso | Prometer demanda, "receba clientes" ou aumento de carteira (Prov. 205/2021, art. 2º, VIII) |
| Ter página técnica dirigida a advogados, separada | Divulgar a advocacia junto com o próprio serviço nas páginas do cliente (CED, arts. 40, IV, e 8º do Prov. 205) |
Uma linha que merece destaco separado: cobrar do advogado pra entrar, ou ficar com um pedaço do honorário, é terreno de agenciamento — o art. 34, III, do EOAB veda a intermediação, e o art. 5º do CED proíbe qualquer forma de captação de clientela, ainda que por interposta pessoa.
Teste rápido antes de assinar com qualquer plataforma
Os sinais de quem opera do lado errado da ementa aparecem na própria proposta:
- Promessa de volume — "casos todo mês", "clientela assegurada", "aumente sua carteira". O Prov. 205 veda exatamente essa promessa.
- Entrada paga — mensalidade, comissão ou participação no honorário. É a estrutura de agenciador, não de convenente.
- Ordenação — nota, estrelas, selo, "destaque", posição na lista. O ranqueamento está nomeado na ementa como proibido.
- Contrato errado — o contrato de honorários sai com a plataforma no meio, em vez de ser seu, por escrito, direto com o cliente (CED art. 48).
- Prova social com caso alheio — divulgação de casos atendidos como argumento de venda (CED art. 42, IV; Prov. 205, art. 6º).
Se uma dessas aparecer, o risco ético fica na sua inscrição — a decisão do TED alcança o advogado que participa do desenho, não só a empresa.
Quem escolhe muda o lado da linha
Quando o caso chega por plataforma, a pergunta que decide tudo é: quem apontou esse advogado?
- Se a plataforma escolheu, atribuiu ou encaminhou o cliente a você, é direcionamento — o núcleo do que a ementa proíbe.
- Se o cliente procurou o serviço, chegou ao fim de um diagnóstico e recebeu uma lista neutra de habilitados — sem ordem de preferência, sem nota, sem "recomendado" — e escolheu você, a plataforma fez o que a ementa admite: funcionou como lista consultável. Ela registra a escolha e abre o caso; a relação contratual nasce entre você e o cliente.
É por isso que, no desenho do convênio descrito abaixo, não existe "atribuição de caso" — existe confirmação da escolha do cliente. E o advogado segue livre pra recusar qualquer caso, porque volume prometido também é sinal de captação.
O modelo do convênio de advogado parceiro
O convênio do Eu Deixei aplica essas ementas na operação de transferência de imóvel em vida (doação com reserva de usufruto, em SP):
- Caso pronto, não lead. O cliente passa por um diagnóstico guiado e você recebe o dossiê: dados do imóvel e das partes, objetivo do titular, mapa de situação em linguagem administrativa, custos calculados pelas tabelas oficiais (ITCMD-SP, emolumentos de notas e de registro) sempre em faixa, e documentos coletados. Você começa da análise, não do zero.
- Honorário fixo, combinado no convênio. Valor fechado por tipo de caso — na referência principal, ancorado no mínimo do item 1.11 da Tabela OAB/SP 2026 (R$ 4.930,26). Nunca percentual, nunca abaixo do mínimo da tabela vigente.
- Pagamento direto, contrato direto. O cliente paga a você, na entrega da análise, e o contrato de honorários é seu com ele, por escrito (CED art. 48). A plataforma não passa no meio da conta.
- Nada de comissão, taxa ou exclusividade. Você não paga pra constar da lista e pode manter sua carteira intacta. A responsabilidade profissional é toda sua, como em qualquer caso seu: você analisa, recomenda o instrumento por escrito e assina.
- Escolha é do cliente. A plataforma lista os parceiros habilitados sem ordem nem indicação, o cliente escolhe, e o caso abre pra você com a escolha dele registrada. Sem direcionamento nosso no caminho.
Se você atende família e sucessões ou imobiliário em São Paulo: veja como funciona o convênio de advogado parceiro e candidate-se — a resposta vem em até 5 dias úteis com o resumo do convênio.
Conteúdo informativo dirigido a advogados. Ementas citadas na íntegra, com link pros ementários do TED/OAB-SP publicados pela Migalhas.
Perguntas frequentes
Advogado pode constar em plataforma digital?
Pode. Pelo TED/OAB-SP (Proc. 25.0886.2024.023887-5), inexiste infração ética quando o advogado pura e simplesmente consta de um banco de dados consultável, sem serviço de aproximação. A infração aparece quando a plataforma promove aproximação ativa, indicação ou direcionamento de cliente.
O que caracteriza captação indevida por parte da plataforma?
Atuar como intermediária: aproximação ativa, indicação, ranqueamento ou direcionamento de clientes a advogados (Proc. 25.0886.2025.009165-8). Comissão ou participação em honorário agrava o quadro — encaixa no agenciamento vedado pelo art. 34, III, do EOAB.
No convênio de advogado parceiro, quem escolhe quem?
O cliente. Ele termina o diagnóstico, vê a lista dos parceiros habilitados — sem ordem, sem nota, sem "recomendado" — e escolhe com quem contratar. A plataforma registra a escolha e abre o caso. O contrato de honorários é seu, com o cliente, por escrito.
Atende esses casos em São Paulo?
O convênio de advogado parceiro é pra quem já faz escritura de doação de imóvel em vida: honorário fixo pago pelo cliente, contrato direto, sem comissão.
Como funciona o convênio →Estimativas em faixa, calculadas com tabelas oficiais vigentes. Confirmação é do advogado.